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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, p. 132).

Sagot :

Resposta:

O artigo 227 estabeleceu, também, que a responsabilidade de garantir os direitos de crianças e adolescentes é compartilhada entre Estado, famílias e sociedade. Isso significa dizer que todos somos responsáveis por todas as crianças e adolescentes.

Explicação:

Portanto, conhecer esses direitos e exigir sua aplicação é fundamental para a construção daquilo que, como sociedade, escolhemos ser desde 1988. O projeto de país que o 227 estabelece, em que o que está em primeiro lugar é o ser humano, em sua forma mais vulnerável e de maior potência, é urgente. A premissa é simples: uma sociedade em que o melhor interesse da criança é prioridade, é um lugar melhor para todos.

Resposta:

Apenas as afirmativas II e III estão corretas.

Explicação:

Com base neste artigo, analise as seguintes afirmativas:

I. Notamos, neste trecho da Constituição, que os direitos mencionados se referem ao interesse dos pais e não dos filhos, pois consideram que o genitor guardião deve zelar pelas relações dos filhos com seus familiares próximos. (ERRADA)

II. A Constituição de 1988 (BRASIL, 1988), pautada na Doutrina da Proteção Integral, que reconheceu as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e trouxe uma nova concepção de família, firmando a igualdade entre homens e mulheres. (CORRETA)

III. Quanto à opinião dos filhos, é comum que sejam ouvidos, uma vez que são os maiores interessados no processo, mas não se deve pedir que escolham seu guardião, sendo o objetivo da oitiva judicial (ato de ouvir as partes de um processo judicial) apenas conhecer o ambiente familiar. (CORRETA)

IV. A partir da Constituição de 1988 (Brasil, 1988), é que se considerou que a guarda deve priorizar o genitor com melhores condições econômicas, não deixando de considerar a conduta dos genitores no que se refere às suas condições morais e psicológicas. (ERRADA)

(CORRIGIDO PELO AVA)

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