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Sagot :
Resposta:
Considerando que as empresas desejam uma solução técnica, com agilidade, e que não havia no contrato cláusula compromissória, podem as partes, de comum acordo, instaurar juízo arbitral, no qual poderão escolher um árbitro que possua conhecimentos suficientes para arbitrar se, de fato, existe um defeito nas máquinas, definindo assim eventual valor do prejuízo para o conserto das máquinas, bem como para definir se a empresa Lava Roupas deverá quitar o restante do pagamento.
Explicação:
Conforme dispõe o art. 9 da Lei nº 9.307/96:
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á pôr termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
No caso, se as partes concordarem, esse compromisso arbitral poderá ser extrajudicial, evitando-se a necessidade de ajuizamento de uma demanda para depois haver instauração do juízo arbitral. Contudo, não havendo acordo para tal medida, deve haver o ajuizamento da ação de indenização, para, posteriormente, submeter ao juízo arbitral.
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