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Sagot :
Resposta:
Jornada In Itinere
Explicação:
JORNADA IN ITINERE
A nova lei altera a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, que trata das horas in itinere, deixando explícito que o tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do seu posto de trabalho, seja caminhando ou utilizando qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Se existir transporte púbico, mesmo que seja insuficiente, não há direito a pagamento de horas in itinere.
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