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Sagot :
Resposta:
O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente.
A definição de Meio Ambiente segundo o Artigo 3, inciso I da Lei 6.938/81, é: “o conjunto de condições, leis, influências e infraestrutura de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”
Em 1988, a Constituição Federal dedicou normas direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana, como pode ser observado no Artigo 225 onde diz: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”
O legislador desse artigo merece “glória”, pois, ele impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de preservar e defender o meio ambiente, para que esteja em equilíbrio e em perfeito “estado” para a sobrevivência de gerações futuras, porém será isso mesmo que acontece?
Num país como o Brasil, ou melhor falando, não só como o Brasil, onde a busca pelo crescimento econômico é constante, o meio ambiente, apesar de ganhar destaque em jornais e revistas, é tratado como segundo, terceiro, quarto... Plano, o interessante agora é evoluir, e não importa a destruição que virá, pois segundo os “empresários”, temos o resto do tempo para reparar.
Ainda, analisando a Constituição Federal em seu Artigo 170, onde declara: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, sendo um de seus princípios, o inciso VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”, defende o meio ambiente como sendo um bem jurídico que deve ser preservado e priorizado na questão do desenvolvimento econômico.
Podemos dizer que enquanto uns procuram e possuem o dever de preservar para que possam usufruir de um meio ambiente equilibrado e saudável, outros detêm o poder da fiscalização, onde esta última é regida pela Constituição Federal, em seu Artigo 23: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inciso VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.”
Mas essa questão muda de figura quando pensamos no que vai acontecer no mundo que queremos deixar para as futuras gerações, pois apesar de estar regido por lei, a qualidade ambiental caminhando juntamente com o desenvolvimento socioeconômico – Lei 6.938/81 – Artigo 2: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.” – não há mágica que recupere os danos causados pela fome de desenvolvimento.
Explicação:
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