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“O Estado solenizou o casamento como uma instituição e o regulamentou exaustivamente. Os vínculos interpessoais passaram a necessitar da chancela estatal. É o estado que celebra o matrimônio mediante o atendimento de inúmeras formalidades. Reproduziu o legislador de 1916 o perfil da família então existente: matrimonializada, patriarcal, hierarquizada e heterossexual. Só era reconhecida a família constituída pelo casamento. O homem exercia a chefia da sociedade conjugal, sendo merecedor de respeito, devendo-lhe a mulher e os filhos obediência. A finalidade essencial da família era a conservação do patrimônio, precisando gerar filhos como força de trabalho. Como era fundamental a capacidade procriativa, claro que as famílias necessitavam ser constituídas por um par heterossexual e fértil.” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famílias. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2010, p. 45).

Maria Berenice Dias define as novas configurações familiares como um reflexo da realidade atual, em que os casamentos são menos duradouros e famílias se unem em configurações diferentes daquelas estabelecidas pelo vínculo familiar tradicional. Os vínculos familiares, sob uma perspectiva de relação de contrato civil, podem ser divididos em:

Escolha uma:
a. Absolutos e relativos.
b. Homo e transafetivo.
c. De afinidade e desafinidade.
d. Maternais e paternais.
e. Conjugais e parentais. Correto


Sagot :

Resposta:

Explicação:

Queria uma explicação porquê está me pedindo para contratar o serviço já que já sou assinante

Resposta: Conjugais e parentais

Correção AVA

Explicação:

"Na vida em sociedade, existem diversas configurações de ajuntamento de pessoas por afinidades conjugais ou parentais. Relacionamentos amorosos se iniciam, filhos que nascem, crescem, se desenvolvem, pessoas que convivem, passeiam, vivem juntas, se desentendem. Essa é a família!"

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