“Sebastião é motorista, recebe salário mensal no valor de R$ 2.100,00. Ao retornar das férias, após ter gasto todo seu salário na praia, solicitou ao seu empregador um ”vale”, pois não tinha dinheiro suficiente para arcar com as despesas até o fim do mês. Assim, no dia 23 de do mês corrente, Sebastião recebeu R$ 1550,00 mediante recibo de adiantamento de salário. Compromete-se a pagar o adiantamento dividido em 2 parcelas nos 2 meses seguintes. Por sorte, durante o primeiro mês seguinte, Sebastião realizou muitas horas extras transportando cargas, e conseguiu o valor para quitar o adiantamento”. Dessa forma, em relação ao adiantamento de salário Sebastião não poderia pedir adiantamento, pois esta atitude é vedada aos motoristas, conforme previsão constitucional. o empregador pode realizar a concessão do adiantamento de salário para Sebastião, e descontar no pagamento seguinte onde incorrerá de cobrança de juros e multa. ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. com anuência do sindicato, o empregador poderá descontar o adiantamento de salário na rescisão de contrato, e nunca no recibo de pagamento de forma parcelada. mediante recibo, o empregador poderá descontar o adiantamento do salário do Sebastião de forma parcelada, somente com autorização do juiz através de sentença.