O contrato de aprendizagem está previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005. Por meio desse contrato, o empregador se dispõe a assegurar uma formação técnico-profissional metódica ao aprendiz, desde que compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Considerando o excerto apresentado e com base na CLT, sobre o contrato de aprendizagem, analise as afirmativas a seguir.
I - Será considerado aprendiz o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos. Todavia, tratando-se de aprendiz com deficiência, a idade máxima prevista não será aplicada.
II - O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, salvo quando se tratar de aprendiz com deficiência, quando o referido prazo não será observado.
III - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a matrícula e frequência do aprendiz à escola, se não tiver concluído o ensino fundamental, bem como a inscrição em programa de aprendizagem. Todavia, por não se considerar contrato de emprego, dispensa a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
IV - A jornada de trabalho diária do aprendiz não poderá exceder seis horas. Todavia, se o aprendiz já tiver concluído o ensino fundamental, a jornada poderá ser de oito horas diárias, se, nelas, forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Está correto o que se afirma em:
I e II, apenas.
I, II e III, apenas.
II, III e IV, apenas.
II e III, apenas.
I, II e IV, apenas.