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açao das normas constitucionais não é o caminho apropriado para proteção dos
direitos fundamentais nas relações entre particulares, pois, se tratam de normas de caráter geral.
4 - Considerando as características das normas que regulam os Direitos Fundamentais Humanos,
resta evidenciado o importante papel do operadorado direito tanto na sua edição quanto na sua
anlicacão. Todavia não se pode dtzen
a) Sobre o regramento estatuido no art. 59 $ 19, considerando a eficácia vertical, a aplicabilidade
da norma de direito fundamental deve ser considerada na perspectiva imediatista da eficácia dos
direitos fundamentais.
b) Sobre o regramento estatuido no art. 5° $ 19, considerando a eficacia horizontal, a aplicabilidade
da norma de direito fundamental deve ser considerada na perspectiva mediatista da eficácia dos
direitos fundamentais, sendo por este motivo de alta densidade
c) Verifica-se uma aplicação indireta da Constituição quando o legislador ordinario estabelece
cláusulas gerais e conceitos indeterminados que devem ser preenchidos pelos valores
constitucionais, de modo especial os contidos nas normas de direitos fundamentais.
d) Os direitos fundamentais dependem da produção de normas de baixa densidade valorativa,
como decisão judicial e leis para aplicabilidade, já que inexiste concretude juridica constitucional
que possibilite a aplicabilidade das normas vinculadoras de direitos fundamentais em relações
extra-estatais
e) A eficacia normativa quando analisada horizontalmente, expressa a necessidade de norma de
baixa densidade, devendo o legislador infraconstitucional editar tal norma, garantindo sua
aplicação

Sagot :