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Francisco aderiu a um contrato coletivo de plano de saúde firmado entre a empresa Transportes Ltda., onde é funcionário, e a Operadora Boa Vida S/A através do qual teria direito à realização de consultas e exames médicos variados. Ao referido contrato aderiram também outros funcionários que utilizam regularmente o plano. Ocorre que, no ano de 2020, no mês de agosto, o contrato sofreu um reajuste de 58,7%, elevando sobremaneira o valor do pagamento mensal. Inconformado com o reajuste excessivo, Francisco e outros funcionários se reportaram à Operadora para questionar o aumento, alegando onerosidade excessiva e a impossibilidade de manter o contrato nos termos propostos. A Operadora Boa Vida S/A alegou que a ANS autoriza estipulação de aumento do valor dos contratos coletivos com base na sinistralidade, ou seja, quanto maior a utilização pelos beneficiários maior poderá ser o aumento. Aduz ainda a Operadora que a pandemia decorrente do COVID-19 contribuiu para este aumento, dada a maior utilização pelos beneficiários. Francisco e os demais alegam a necessidade de revisão contratual com base na onerosidade excessiva com base na Teoria da Imprevisão, pois tiveram os seus contratos suspensos e, portanto, redução de seus ganhos salariais mensais. Analise a situação posicionando-se sobre a adequação da conduta da Operadora Boa Vida S/A, apontado qual(is) elemento(s) a caracteriza(m).

Sagot :

Resposta:A Operadora Boa Vista S/A teve uma atitude caracterizada como onerosidade excessiva, pois o grupo de funcionários passaram a pagar excessivamente mais, sem receber nenhum tipo de contraprestação, sendo assim, a Operadora terá vantagem exagerada. A pandemia ocasionada pelo Covid–19, gerou uma crise financeira mundialmente, abalando diversas empresas. Porém, não se deve justificar o aumento drástico do valor a ser pago mensalmente, isso causa um desequilíbrio contratual e por conta disso o grupo de funcionários terão direito a resolução do contrato com base no art. 478 do CC.

Explicação:

A atitude da Operadora Boa Vida S/A pode ser caracterizada pela onerosidade excessiva para o grupo de funcionários.

Embora exista o contexto da pandemia do COVID-19, os trabalhadores não podem arcar com o aumento sem ter nenhum tipo de contraprestação, o que caracteriza como um contrato oneroso com vantagem excessiva para a empresa, onde existe direito à resolução conforme o art. 478 do Código Civil.