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a norma fundamental é a instauração do fato fundamental da criação jurídica e pode, nestes termos, ser designada como constituição no sentido lógico-jurídico, para a distinguir da Constituição em sentido jurídico-positivo. Ela é o ponto de partida de um processo: do processo da criação do Direito positivo. Ela própria não é uma norma posta, posta pelo costume ou pelo ato de um órgão jurídico, não é uma norma positiva, mas uma norma pressuposta, na medida em que a instância constituinte é considerada como a mais elevada autoridade e por isso não pode ser havida como recebendo o poder constituinte através de uma outra norma, posta por uma autoridade superior.
O trecho acima transcrito expressa o conceito de Constituição de:

1 José Joaquim Gomes Canotilho

2 Ferdinand Lassale

3 José Afonso da Silva

4 Hans Kelsen

5 Carl Schmitt


Sagot :

Resposta:

Hans Kelsen

Explicação:

O trecho transcrito se refere à obra de Hans Kelsen, Teoria pura do direito, e diz respeito ao sentido jurídico da constituição.