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Sagot :
Resposta:
LEI Nº 261, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1841. Reformando o Codigo do Processo Criminal. ... 2º Os Chefes de Policia serão escolhidos d'entre os Desembargadores, e Juizes de Direito: os Delegados e Subdelegados d'entre quaesquer Juizes e Cidadãos: serão todos amoviveis, e obrigados a acceitar.
Explicação:
Resumindo: Em 1842, parte das elites de São Paulo e Minas Gerais pegou em armas contra as chamadas reformas conservadoras, com destaque para a Lei de 3 de dezembro de 1841 que reformava o Código de Processo Criminal de 1832. A se considerar os documentos produzidos à época, a referida reforma tinha papel central no descontentamento dos rebeldes. Dado o ineditismo de um movimento armado contra um diploma que alterava normativas atinentes à organização judiciária e à ordem do processo, o presente texto visa a discutir as inovações trazidas pelo projeto de Código elaborado pelos deputados em 1831, profundamente emendado pelos senadores ao longo de um ano, sancionado em 29 de novembro de 1832 e que, passados nove anos, foi objeto de uma reforma que trazia importantes alterações no edifício jurídico construído em inícios da década anterior. Mediante a análise dos diplomas e, claro, das alterações propostas e efetivadas ao longo desse período, defendemos que a Reforma de 1841 implicou muito mais do que uma simples centralização do Judiciário, impondo, em verdade, uma nova forma de relação entre os poderes constituídos.
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