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Sagot :
Resposta: Ricardo adquiriu a capacidade civil no momento em que contraiu matrimônio com Maitê.
Explicação:
Segundo o artigo 5º Código Civil (10 de janeiro de 2002): A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Como descrito no inciso II, o menor deixa de ser incapaz pelo casamento. Antes de fazer qualquer uma das condutas previstas no artigo ele se casou, então o que fez Ricardo adquirir a capacidade civil foi o casamento.
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