A Constituição Federal Brasileira estabelece no artigo 150, inciso V que: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias utilizadas pelo Poder Público.”.
Assim, a Carta Magna garante a inibição de qualquer geração de quaisquer tributos, independente de ser estadual ou municipal, tendo como razão a intermunicipalidade e a interestadualidade. “O tráfego de pessoas e bens, nos âmbitos interestaduais e intermunicipal, será protegido pela regra de ‘imunidade’, sob a égide do referido princípio, que “é uma decorrência natural da unidade econômica e política do território nacional” (SABBAG, 2009).
Com relação ao Pedágio podemos dizer que estão corretas as opções:
I - A cobrança do pedágio justifica-se constitucionalmente pelo fato de ser gravame exigido pela utilização das rodovias conservadas pelo poder público, e não pela mera transposição de município ou de estado.
II - O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público (tarifa).
III - O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.
Grupo de escolhas da pergunta
II, apenas.
II, apenas.
I, II e III.
III, apenas.
I, apenas.