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Em ação de indenização por danos materiais e morais que Juliana move em face de Construtora ABC, por atraso na entrega de obra, foi prolatada sentença de parcial procedência, acolhidos os danos materiais, afastados os morais. Em sede de execução civil definitiva, Juliana iniciou o procedimento, e pediu ao juízo competente o pagamento do valor fixado na sentença. Em sua manifestação, a Construtora ABC alegou que antes mesmo da decisão que colocou fim ao processo de conhecimento, houve alteração contratual dispondo sobre a dilação de prazo para entrega da obra, de sorte que incabível a condenação pelo atraso alegado. Com base nos fatos relatados, pergunta-se: A. Qual o nome da defesa apresentada pela Construtora ABC e seu respectivo prazo? (0,5 ponto); B. É possível ao executado que alegue a dilação do prazo para entrega da obra nesta fase da execução? (1,0 ponto);​

Sagot :

Resposta:

Explicação:

a) Qual o nome da defesa apresentada pela Construtora ABC e seu respectivo prazo?

A defesa que deve ser apresentada pela Construtora ABC é dada através dos Embargos a Execução, que se trata de uma espécie do gênero Embargos do Devedor, que constituem a medida típica de defesa do Executado em face dos termos dispostos na execução. O prazo é de 15 (quinze) dias.

b) É possível ao executado que alegue a dilação do prazo para entrega da obra nesta fase da execução?

A matéria que deverá ser discutida nos embargos será restringida àquelas elencadas no artigo 745, do CPC:

- Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;  

- Penhora incorreta ou avaliação errônea;  

- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;  

- Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);  

- Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Sendo assim, não é possível ao executado que alegue a dilação do prazo para entrega da obra nesta fase da execução

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