Bem-vindo ao Sistersinspirit.ca, a melhor plataforma de perguntas e respostas para obter soluções rápidas e precisas para todas as suas dúvidas. Obtenha respostas rápidas para suas perguntas de uma rede de profissionais experientes em nossa plataforma de perguntas e respostas. Descubra soluções confiáveis para suas perguntas de uma vasta rede de especialistas em nossa abrangente plataforma de perguntas e respostas.

A Alfa & Beta, sociedade empresária do ramo de mídia eletrônica, adquiriu, em 23 de julho de 2017, componentes eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis de publicidade. Após serem instalados, tais componentes logo apresentaram defeito. Constatado o defeito, a adquirente comunicou o fato à vendedora por carta registrada datada de 19 de agosto de 2017. Como não houve solução por parte da vendedora, a Alfa & Beta propôs ação em 20 de outubro de 2017. Ao julgar a causa, o juiz proferiu sentença declarando o decaimento do direito redibitório, pois a ação foi ajuizada somente dois meses após a referida notificação. Para a Alfa & Beta, a sentença está errada, pois o prazo para ajuizamento da ação seria de 180 dias, como previsto no artigo 445, parágrafo 1º, do Código Civil. Analise a questão.

Sagot :

Resposta:

Explicação:

Em se tratando de vícios ou defeitos do objeto adquirido onerosamente, existe uma garantia implícita de que este objeto corresponda ao seu estado aparente de qualidade. Porém, essa garantia não é eterna, sendo necessário observar dois prazos importantes:

1. O prazo de garantia, consistente no prazo máximo dentro do qual os vícios descobertos poderão ser reclamados;

2. O prazo decadencial para o exercício do direito através da ação própria, que é contado a partir da descoberta do vício.

No caso concreto, temos a aplicação do sistema do Código Civil que determina o prazo de garantia legal de 180 dias, contados da entrega da coisa móvel, como prazo máximo para a constatação de um vício. Todavia, uma vez descoberto o vício, a ação deverá ser proposta até no máximo 30 dias contados da descoberta, sob pena de não se poder mais reclamar este vício respectivo. Nesse sentido, vejamos o que diz o texto do Recurso Especial 1095882/SP:

RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL.

1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, pela sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir da sua ciência.

2. Recurso especial a que se nega provimento.