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Sagot :
Resposta:
Certo
Explicação:
PRINCIPAIS FUNÇÕES DO BANCO CENTRAL:
a) emitir moeda= cunhar a moeda (mas isso não inclui a emissão de bilhetes e títulos de crédito)
Cabe ao Congresso Nacional (art. 48 CF) dispor sobre: moeda, seus limites de emissão + emissões de curso forçado da moeda.
Cabe a União a competência de emitir a moeda= que o faz por meio da CASA DA MOEDA (que é uma empresa pública federal) art. 21, VII da CF/88.
b) Compra e Venda de títulos do Tesouro Nacional (art. 164, § 2º CF) = operações de open market, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Quando o BACEN quer menos dinheiro em circulação= ele vende títulos
Quando o BACEN quer MAIS dinheiro em circulação= ele compra títulos
O que o BACEN não pode fazer é financiar o déficit público com essas operações, mas o BACEN exerce importante papel no endividamento do setor público (tanto quando exerce o controle da moeda, quando fiscaliza o crédito com a compra e venda de título; que acabam por influenciar diretamente o aumento, a diminuição e a manutenção da dívida pública).
c) Depósito dos Poderes Públicos (art. 164, § 3º) =
ADI 3587 STF: Cabe a União dispor sobre as exceções do art. 164, § 3º da CF. O Estado não teria competência para estabelecer exceções à regra do artigo 164, parágrafo 3º.
O relator afirmou que o monopólio da conta única do Estado também fere o princípio da moralidade pois promove o favorecimento indevido de instituições privadas e viola a regra constitucional de licitação pública (artigo 37, inciso XXI). “É inegável que a conta única é a real atrativa da alienação de bancos públicos, todavia, isso não pode servir de pretexto para que seja implementada”, ressaltou Pertence.
O ministro acrescentou que “uma coisa é arrematar o ativo da empresa, após processo de licitação da empresa pública ou da sociedade de economia mista. Outra coisa é açambarcar os depósitos das disponibilidades de caixa”, disse. A liminar também suspendeu a eficácia do artigo 29, parágrafo único da Medida Provisória que trata de depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização.
Em contrapartida, o STF também entende: SALÁRIO DE SERVIDOR NÃO É DISPONIBILIDADE DE CAIXA (Q878235)
837.677 MA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.
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