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Sagot :
Estando suspenso o processo, não poderá ser produzido efeito jurídico extintivo. Cessada, no entanto, a causa de suspensão, passa a fluir o prazo prescricional, no modo intercorrente, que poderá conduzir à extinção do processo.
Resumo: A proposta do presente artigo é discutir e analisar os aspectos da suspensão e extinção da execução, assim como também as suas principais características de acordo com as mudanças ocorridas no código de processo civil. Enquanto que a suspensão é a paralisação processual, a extinção é o encerramento do processo. A primeira pode ser provocada por transação, inexistência de bens penhoráveis, embargos, como em outras hipóteses. Já a segunda pode ser provocada pela satisfação do direito do credor, por remissão da dívida, por renúncia, assim como outros casos que serão abordados. O Estado busca resolver as lides através das normas vigentes ou não, porém, sempre com o foco da convenção entre as partes, buscando eficácia processual. O processo de execução em sua essência e também para seu curso, terá que atender os requisitos essenciais para que ocorra sua suspensão ou extinção.
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