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Para responder ao questionamento do Fórum, leia o texto a seguir, o qual servirá de subsídio para a situação geradora de aprendizagem. O texto retrata uma decisão judicial na qual um trabalhador que recebia “vaias” de colegas foi indenizado por assédio moral. Não deixe de acessar os links indicados abaixo para a leitura de artigos e notícia jurídica sobre essa temática.

Leia o texto a seguir:

A Justiça do Trabalho condenou uma produtora de suínos de Chapecó (SC) a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um trabalhador haitiano que era frequentemente tratado pelos colegas brasileiros com vaias e urros, tendo sido também alvo de brincadeiras do próprio supervisor. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O haitiano atuava no carregamento de rebanhos para caminhões e relatou que era hostilizado com frequência pelos colegas brasileiros, que zombavam de seus problemas de saúde e tinham o hábito de vaiá-lo. Ele também teve o armário arrombado e, em certa ocasião, após comunicar reservadamente ao superior que estava passando mal do intestino, passou a ser alvo de chacotas do grupo.

As agressões foram testemunhadas por um colega que confirmou que os brasileiros tinham o mau hábito de “vaiar, urrar e rir” do haitiano, sem que nenhuma providência fosse tomada pela chefia. O trabalhador estrangeiro, então, passou a fazer refeições fora do refeitório da empresa para não ser incomodado.

O desembargador, relator da decisão judicial do Tribunal (TRT/SC), afirmou que empresas que contratam trabalhadores estrangeiros têm a obrigação de atuar ativamente contra práticas de discriminação.

Segundo o relator, era necessária uma política de combate a qualquer discriminação quanto aos estrangeiros ou, ao menos, a busca pela integração no ambiente do trabalho, evitando qualquer tratamento degradante. Muitas testemunhas afirmaram ter presenciado as agressões contra o trabalhador haitiano. O desembargador ressaltou, ainda, que as práticas relatadas não podem ser consideradas brincadeiras leves e deveriam ter sido imediatamente repudiadas pelo superior. Observou também que não se trata de amizade entre os colegas de trabalho, mas sim de respeito: “O superior que age abusivamente incentiva os empregados a agirem com o mesmo desprezo”, afirmou o desembargador relator da decisão judicial.

Fonte: Portal de notícias da Justiça do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). Disponível em: https://portal.trt12.jus.br/index.php/noticias/trabalhador-que-recebia-vaias-de-colegas-sera-indenizado-por-assedio-moral. Acesso em 11 jul. 2021.

Agora, é com você: Antes de se posicionar sobre o tema, responda, de forma fundamentada, as seguintes questões:

-O que é assédio moral? Explique, com suas palavras, como o assédio moral pode ser caracterizado no ambiente de trabalho.

-O empregador tem o dever de impedir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho? Caso haja omissão por parte da empresa, poderá o empregador ser responsabilizado pela omissão? Explique.

-Em sua opinião fundamentada, você concorda com a decisão judicial relatada na situação geradora de aprendizagem? A indenização ao trabalhador foi justamente arbitrada? Verifique as respostas dos demais colegas e analise se eles concordam ou não com você. Se houver discordância, debata o assunto.

Sagot :

Resposta:

1-Assédio moral é a exposição de alguém a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas. Geralmente, tal expressão se refere a atos ocorridos durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.

2-Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art.

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Explicação:

ACHO QUE TA CERTOO

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