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Existem a possibilidade de classificação do crimes previstos na lei 8.069/90 com fundamento nos bens jurídicos tutelados? se não houver, qual a sua proposta de critérios para uma sistematização desses tipos penais?

Sagot :

Resposta:

Todos os crimes regulados pela Lei nº 8.069/90, em regra, têm escopos jurídicos uniformes, ou seja, visam proteger os direitos da criança e do adolescente, assim como sua integridade física e psíquica. Isso significa que não há uma classificação exata no que tange aos bens jurídicos tutelados.

Vale destacar que o Estatuto também tutela o nascituro.

Menor de 18 anos, legalmente, não comete crime.

Comete um ato infracional equivalente (ou análogo) a um crime previsto no Código Penal Brasileiro (CPB).

Uma proposta interessante seria usar como critério a análise e segregação de medidas socioeducativas e medidas punitivas.

As socioeducativas seriam no que tange aos atos penais cometidos por menores de 18 anos que não cometessem crimes considerados pela Lei como hediondos para os maiores de 18.

Enquanto que as punitivas seriam justamente para os que cometessem tais crimes supracitados.

Os bens jurídicos deveriam ser tutelados no ECA como sendo passíveis de se considerarem crimes quando, o menor de 18 anos cometesse um ato que seria configurado como hediondo para um adulto.

Segundo a doutrina, o bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA por exemplo, é a formação moral da criança e do adolescente no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem no mundo da criminalidade.

Mostrando apenas uma visão de preocupação com a criança e o adolescente, porém deveria também se atentar para as consequências de seus atos em face dos maiores de 18 anos.

Explicação:

Os bens jurídicos servem de base material para a tipificação de tipos penais.

É com base nos bens jurídicos que os crimes são elencados no Código Penal.

Por exemplo:

- Crimes contra a vida;

- Crimes contra a honra;

- Crimes contra o patrimônio;

- Crimes contra a liberdade individual ...