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No seu artigo 25 a Constituição sergipana diz o que a respeito da administração pública municipal?​

Sagot :

Resposta:

Art. 25. A administração pública,

§ A lei disciplinará as reclamações relativas à prestação de serviços

públicos, estabelecendo os prazos de prescrição para ilícitos praticados por

qualquer agente, servidor ou não, em detrimento do erário, sendo sempre

obrigatória, nesses casos, a propositura da ação de ressarcimento.

§ Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos

direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o

ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da

ação penal cabível.

§ As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,

nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado, em caso de dolo ou culpa, o

direito de regresso contra o responsável.

§ A administração pública é direta quando efetivada por órgão de

qualquer dos Poderes do Estado.

§ A administração pública indireta é composta de:

I - autarquia;

II - sociedade de economia mista;

III - empresa pública;

IV - fundação pública;

V - demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto

do Estado.

§ É obrigatória a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos

processos administrativos da administração direta do Poder Executivo que

tenham por objeto:

I - contratos, acordos, convênios ou ajustes;

II - controvérsias sobre direitos oriundos da relação estatutária;

III - recursos a propósito do exercício da política administrativa;

IV - aplicação de penalidades de demissão ou dispensa de funcionário

ou servidor.

§ A lei especificará os atos administrativos que não requeiram a

intimação ou notificação do interessado para a sua perfeição.

§ A inobservância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade

do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.