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Sagot :
Resposta:
Art. 25. A administração pública,
§ 1º A lei disciplinará as reclamações relativas à prestação de serviços
públicos, estabelecendo os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, em detrimento do erário, sendo sempre
obrigatória, nesses casos, a propositura da ação de ressarcimento.
§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado, em caso de dolo ou culpa, o
direito de regresso contra o responsável.
§ 4º A administração pública é direta quando efetivada por órgão de
qualquer dos Poderes do Estado.
§ 5ºA administração pública indireta é composta de:
I - autarquia;
II - sociedade de economia mista;
III - empresa pública;
IV - fundação pública;
V - demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto
do Estado.
§ 6º É obrigatória a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos
processos administrativos da administração direta do Poder Executivo que
tenham por objeto:
I - contratos, acordos, convênios ou ajustes;
II - controvérsias sobre direitos oriundos da relação estatutária;
III - recursos a propósito do exercício da política administrativa;
IV - aplicação de penalidades de demissão ou dispensa de funcionário
ou servidor.
§ 7º A lei especificará os atos administrativos que não requeiram a
intimação ou notificação do interessado para a sua perfeição.
§ 8º A inobservância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
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