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Respondem solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprirem as obrigações da legislação de proteção de dados:



Sagot :

Resposta:

Boa noite :)

Explicação:

O artigo 42 da LGPD dispõe que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.