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Sagot :
Direitos naturais são direitos inerentes à sua própria natureza, ou seja, não é criado pela sociedade, não é escrito e nem é formulado pelo Estado . É considerado direito natural o direito a vida, direito a liberdade, o direito a propriedade, o direito a segurança e o direito a resistência à opressão.
O expoente desse esforço foi Agostinho de Hipona, que igualava o direito natural ao estado do homem antes da Queda; com esta, não lhe era mais possível seguir uma vida conforme à natureza, e os homens precisariam então procurar a salvação por meio da lei divina e da graça. No século XII, Graciano inverteu o argumento, igualando os direitos natural e divino. Tomás de Aquino restaurou o direito natural ao seu estado independente, afirmando que, na qualidade de perfeição da razão humana, o direito natural poderia aproximar-se, mas não compreender totalmente, o direito eterno, que precisaria assim complementá-lo.Todas as leis humanas deveriam, pois, ser medidas pela sua conformidade com o direito natural. Uma lei injusta não seria, portanto, lei. Naquela altura, o direito natural era usado não apenas para avaliar a validade moral de diversas leis, mas também para determinar o que as leis queriam dizer.O direito natural era intrinsecamente deontológico pelo fato de, apesar de ter como alvo a bondade, estar completamente focalizado no caráter ético das ações, em vez de enfocar as conseqüências. O conteúdo específico do direito natural era, portanto, determinado por uma concepção do que constituísse felicidade, fosse ela uma satisfação temporal, fosse a salvação. O Estado, vinculado pelo direito natural, era concebido como uma instituição cujo propósito era levar os seus súditos à verdadeira felicidade. No século XVI, a Escola de Salamanca (Francisco Suárez, Francisco de Vitória e outros) desenvolveu ainda mais a filosofia do direito natural. Após o Cisma anglicano, o teólogo inglês Richard Hooker adaptou as noções tomistas do direito natural ao Anglicanismo
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