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Seção III
Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteaveis
Art 18. Não são patenteáveis;
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, a ordem e à saúde públicas;
- as substancias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a
modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou
modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atómico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgénicos que atendam aos tres
requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 80
e que não sejam mera descoberta,
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgénicos são organismos, exceto o
todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua
composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições
naturais.
BRASIL LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Disponível em: < https://bit.ly/2yAFE6a > Acesso em: 22 maio.
2021
Considerando as informações apresentadas, analise as afirmações a seguir.
1o todo ou partes de corpos humanos, animais e plantas não são objetos patenteáveis,
ll. No se pode registrar patente de produtos que possam ir contra a segurana nuhlica
Торо