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Nós vivemos em um regime político denominado de república. O que temos em comum com a república
romana?

Sagot :

Resposta:

República Romana:

Os patrícios organizaram o governo republicano de forma a, simultaneamente, monopolizar o poder político em relação à plebe e evitar qualquer tentativa absolutista.

As instituições básicas da República eram o Senado, as Magistraturas e a Assembléia Centuriata.

O Senado era o órgão principal de governo, composto pelos patrícios mais ilustres. Conduzia a política interna e externa. Escolhia os magistrados e controlava o tesouro público. Os senadores eram vitalícios, mas não hereditários.

Os magistrados, escolhidos pelo Senado, eram referendados pela Assembléia Centuriata. Eram anuais (não podiam repetir a magistratura), de origem patrícia e nunca em número de apenas um para cada cargo.

Entre as magistraturas, o Consulado era a mais importante, com dois cônsules dotados de iguais poderes: dentro de Roma, o poder civil (potestas); fora de Roma, o poder militar (imperium). Assim, neutralizavam-se mutuamente, não havendo perigo de um deles assumir o poder absoluto. Em caso de crise interna ou externa excepcionalmente grave, os cônsules eram substituídos por um ditador. A ditadura era uma magistratura legal. Um só homem tinha poderes absolutos delegados pelo Senado, por um prazo máximo de seis meses, improrrogáveis.

Republica Brasileira:

A república brasileira tem como base o funcionamento de três poderes:

* Poder Legislativo

* Poder Executivo

* Poder Judiciário

PODER EXECUTIVO

No regime absolutista todos os poderes se concentram nas mãos do chefe do Estado, porém, no regime constitucional, baseado na divisão do poder publico em três funções distintas (legislativa, executiva e judiciária), o Executivo não ode ser confundido com os dois outros Poderes, embora não seja um simples executor da lei. Com as atribuições de tomar a iniciativa da lei, participar das discussões dos projetos, sancionar, promulgar e vetar exerce as Executivas funções tipicamente legislativas. Ao conceder a graça, o perdão, o indulto ou a comutação da pena, exerce funções de ordem judiciária. Três são os sistemas de organização do Executivo no regime constitucional: diretoria, parlamentar e presidencial. Nos dois primeiros o Executivo é colegiado, no ultimo é singular.

PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina. Foi consagrado em seguida às grandes transformações dos séculos derradeiros como um poder independentemente e autônomo. Pedro Lessa em sua obra do Poder Judiciário assim entende: “O poder Judiciário é o que tem por missão aplicar contenciosamente a lei a casos particulares”.

PODER LEGISLATIVO

O poder legislativo. É um órgão estatal constituído pela nação para, em nome dela elaborar as leis. Conquanto seja essa a sua função natural, atribuições outras, administrativas e judiciárias, lhe são deferidas no estado modernas dadas a sua transcendental importância como órgão supremo da representação política nacional. Exerce as Legislativas funções tipicamente administrativas, v.g. quando aprova ou impugna as nomeações de magistrados, ministros do tribunal de contas, procurador-geral da republica, membros do conselho de economia e chefes de Missões Diplomáticas.

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