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Explique a diferença entre peculato eletrônico e peculato hacker, citando o código penal

Sagot :

Resposta:

Peculato eletrônico está previsto no art. 313-A do CP:  Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:  

  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

Já o Peculato hacker está previsto no art. 313-B do CP: Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

  Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Principais diferenças:

  • O peculato eletrônico tem uma finalidade especifica que é o de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Já no peculato hacker não há uma finalidade específica.
  • A pena do peculato eletrônico é mais alta.