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Sagot :
Resposta:
Como advogado de “A”, eu ajuizaria uma rescisão indireta, que consiste em uma espécie de inversão da demissão por justa causa - na rescisão indireta o empregador que cometeu alguma falta grave, tornando insustentável a relação trabalhista -, com fundamento no art.483, alínea e, da Consolidação de Leis Trabalhistas - CLT, que assim prevê:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...]
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Na rescisão o pleito seria pelos direitos trabalhistas do empregado A, bem como o ressarcimento por danos morais, esses com fundamento no Código Civil - CC.
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