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TÍTULO I DAS PATENTES CAPÍTULO I DA TITULARIDADE Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação. Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação. Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior. BRASIL. LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Disponível em: < https://bit.ly/3yAFE6a > Acesso em: 22 maio. 2021. Considerando as informações apresentadas, analise as afirmações a seguir. I. A patente de um produto somente poderá ser requerida em nome do autor da invenção ou modelo. II. Há a possibilidade de requerimento de patente de maneira coletiva, quando houver dois ou mais participantes. III. A lei obriga que o inventor que realizar o registro de patente seja nomeado e qualificado, divulgando-se a nomeação. É correto o que se afirma em