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Sagot :
Resposta: c) Cada Estado pode ter leis próprias e independentes, mesmo que isso vá de encontro com a constituição.
Explicação: Esta alternativa é a incorreta pois, os Estados realmente podem ter legislação própria, mas devem estas observarem o disposto na Constituição Federal e também quando existir, a constituição do próprio estado membro.
Nesse sentido segue o entendimento dos STF:
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUI EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR DE 100% DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: TÍPICA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL – TEMA SUBMETIDO AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO I) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL – OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. – Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedente: ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. (ADI 2699 ; Órgão julgador: Tribunal Pleno ; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO ; Julgamento: 20/05/2015 ; Publicação: 10/06/2015)
Resposta:
Eu diria que há duas respostas para esta questão.
Tanto a C e a D estão erradas
Explicação:
Em relação a alternativa C, o joão explicou bem !!
Em relação a alternativa D, não há hierarquia entre os entes políticos justamente pela nossa constituição conferir a eles autonomia como se refere no art. 18, da CF/88.
" A Constituição Federal de 1988 consagrou o município como entidade federativa, integrante da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, outorgando-lhe plena autonomia (CF, arts. 18, 29 e 30). Reforçando a posição de ente federativo do município, a autonomia municipal foi arrolada como princípio constitucional sensível, a ser respeitada pelo estado-membro, sob pena de sujeitar-se ele à intervenção federal (CF, art. 34, VII, e). Assim como ocorre com os estados-membros, a autonomia municipal está assentada na capacidade de auto-organização e normatização própria (elaboração da Lei Orgânica e das leis municipais), autogoverno (eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores sem ingerência da União e do estado) e autoadministração (exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas). "
Texto tirado do livro Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado - 2017
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