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O poder inaugural, que se diferencia dos outros poderes estatais, inclusive constituídos por ele, e cria uma ordem estatal através de um documento escrito que estabelece a organização do Estado é o

A)
Poder Judiciário.

B)
Poder Eclesiástico.

C)
Poder Legislativo.

D)
Poder Constituinte.

E)
Poder Moderador.

Sagot :

Resposta:

Poder Constituinte

Explicação:

o Poder Constituinte é o poder inaugural que não se confunde com os poderes

por ele constituídos, e que cria uma nova ordem estatal, por meio de uma Constituição

escrita, um documento que estabelece a organização jurídica do novo Estado.

Segundo Moraes (2020), constituição é:

A Lei fundamental e suprema de um Estrado, que contém normas referentes

à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma

de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências,

direitos, garantias e deveres dos cidadãos. (MORAES, 2020, p. 46)

O poder inaugural que se diferencia dos outros poderes estatais é o PODER CONSTITUINTE (LETRA D).

O poder constituinte é ativo e pode atualizar leis expressas na Constituição. Pode, também, estabelecer uma organização jurídica ao Estado, dividir os poderes, criar regras de como o governo deve atuar.

Este poder está nas mãos do Povo (sujeito de Direito), que, por meio do voto, pode opinar sobre o governo do país. É através do sufrágio que a  Assembleia Constituinte pode representar os cidadãos e ser detentor deste poder.

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