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DIFERENCIE os modelos unitário e federativo na formação dos Estados.

Sagot :

  • Tema caro à Ciência Política e ao Direito Constitucional, o estudo das Formas de Estado é de essencial importância para a compreensão da estrutura do Estado Brasileiro e do sistema de repartição constitucional de competências.  
  • Diferentemente das Formas de Governo, em que vislumbramos os três modelos clássicos de exercício de poder, quais sejam a Democracia, a Aristocracia e a Monarquia, quando se fala em Formas de Estado, temos duas figuras típicas: o Estado Unitário e o Estado Federal.  
  • Sabendo que a forma adotada pelo Brasil foi a Federal, como expressa logo o artigo primeiro da Constituição, cabe a nós estabelecer o ponto diferencial entre as duas estruturas.  
  • De maneira sucinta poder-se-ia dizer: a diferença é que no Estado Unitário, há apenas descentralização administrativa, enquanto no Estado Federal vigoram as descentralizações política e administrativa. Ainda assim, poderiam restar a perguntas: e daí? O que isso quer dizer?  
  • Ora, descentralização administrativa é necessária a qualquer Estado, dado que para executar os diversos serviços públicos precisa-se de entidades dotadas de personalidade jurídica, ou seja, capazes de contrair obrigações e exigir direitos. O ponto diferencial, no entanto, é a existência, no Estado Federal, de Entes dotados de autonomia política e organizacional a tal ponto que possuem Constituições próprias.  
  • Assim, pode-se dizer que a possibilidade de auto-organização, tendo uma Constituição própria, a autonomia financeira e orçamentária, que são dadas aos Estados-membros, são o toque que marca a separação do que seria um Estado Unitário, como a França, do que é um Estado Federal, como o Brasil ou os EUA.
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