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Seis meses depois sua eleição para síndico, um grupo de condôminos insatisfeitos
com a vitória do síndico eleito, convocou uma assembleia extraordinária para votar sua destituição. No
genérico edital de convocação, os condôminos alegam que o síndico havia descumprido a Convenção do
Condomínio e praticado atos de má gestão. Indignado, diante da genérica e evasiva acusação imputada a ele
propôs ação judicial para anular o Edital de convocação e impedir a realização da assembleia. Indaga-se:
Assiste razão ao síndico, demandante? Caso positivo, quais os fundamentos devem ser utilizados na ação?
Fundamente sua resposta.


Sagot :

Resposta:

Sim, assiste razão ao síndico demandante, de modo que ele pode apresentar ação para impedir ou, na hipótese de já estiver ocorrido, para impugnar a assembleia.

Os fundamentos que devem ser apresentados são o Código Civil, especificamente art. 1.349, e Lei 4.591/64, e correspondem basicamente na observação dos seguintes critérios, que caso não estejam presentes invalidam a assembleia:

a) A convocação não pode ser genérica, deve haver clareza e objetividade quanto à pauta que será deliberada. Nesse sentido, inclusive, vem decidindo os tribunais (vide julgamentos sobre o tema do TJ-SP e TJ-DF, como no exemplo TJ-DF nº 20150111021053 0030039-83.2015.8.07.0001);

b) A convocação tem que ser feita por pelo menos por ¼ dos condôminos para que seja válida.

Espero ter ajudado, bons estudos.