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Sagot :
Resposta:
No tocante ao regramento das medidas cautelares pessoais, notadamente daquela mais gravosa — prisão preventiva —, o chamado pacote "anticrime" expressamente consignou, com a inclusão do parágrafo 2º no artigo 312[1] e do parágrafo 1º do artigo 315[2], ambos no Código de Processo Penal, a impossibilidade da constrição ou cautelar alternativa ser imposta em razão de fatos pretéritos, considerada a intrínseca urgência que justifica e legitima as medidas.
A força cogente dos dispositivos ganha maior ênfase se analisados à luz da também recém aprovada Lei de Abuso de Autoridade[3], que marca “o momento de reconciliação do sistema punitivo com os pilares essenciais do constitucionalismo democrático”[4], em cujo artigo 9º tipifica-se a conduta de quem decreta medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
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