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o conceito acima se refere à qual direito social O que significa direito constitucional​

Sagot :

Direito constitucional é o ramo do direito público dedicado a estudar as normas constitucionais, interpretando as normas de organização dos poderes e dos direitos fundamentais.

Explicação:

espero ter ajudado

Resposta:

Direito Constitucional

Direito Constitucional é o ramo do direito que se dedica à análise e interpretação das normas constitucionais, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano e compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica e tem como função regulamentar o poder estatal, delimitando-o e garantindo os direitos considerados fundamentais.

Explicação:

O Direito Constitucional tem por objeto as normas constitucionais. Decorre, então, da elaboração das Constituições nos Estados-Nação. É, portanto, bastante recente na História do Direito. A primeira Constituição conhecida, nos termos hoje considerados, é a Constituição dos Estados Unidos, de 1787

O Direito Constitucional é um dos domínios do direito público que se dedica à análise e interpretação correta das normas constitucionais. É também chamado de ciência positiva das constituições.

direito-constitucional

Pode-se entender por constituição o estatuto responsável pela organização do Estado, ou seja, um instrumento governamental em que se definem as competências e organização dos poderes e órgãos estaduais, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais. O Direito Constitucional tem como foco a constituição política do Estado, sendo seu objetivo o estudo sistemático das normas constitucionais.

O exercício do Direito Constitucional é regido pelos princípios da soberania do texto constitucional (hierarquia superior é protegida das normas de caráter inferior), da legalidade (a aplicabilidade das atividades públicas é embasada em leis), da impessoalidade (administradores possuem igual tratamento), da moralidade (a conduta do administrador deve ser pautada na moral e na ética), da publicidade (divulgação dos atos administrativos); da supremacia do interesse público (preservação do bem-estar de toda a sociedade), da autotutela (revisão dos atos da administração pública) e da indisponibilidade (preservação dos bens públicos em favor da coletividade).

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