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Sagot :
Resposta:
PODER JUDICIÁRIO é um dos poderes da União, assim definido na CF
Art. 2º CF São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Tem por função típica, julgar as causas que lhes competem e proferir decisões que vinculam os jurisdicionados a cumprir por meio da execução ou cumprimento de sentença.
Tem como órgãos, definidos pelo art. 92, da CF
Supremo Tribunal Federal;
Conselho Nacional de Justiça;
Superior Tribunal de Justiça;
Tribunal Superior do Trabalho
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
Tribunais e Juízes do Trabalho;
Tribunais e Juízes Eleitorais;
Tribunais e Juízes Militares;
Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
EFICIÊNCIA: Eficiência é melhor definido através dos princípios da Administração Pública, o princípio é previsto na Constituição Federal.
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas. Ou seja, o serviço público deve atingir de maneira satisfatória o interesse público
CELERIDADE: A celeridade na tramitação dos processos é prevista tanto na Constituição Federal, quanto no Código de Processo Civil. A mesma tem por característica atender às finalidades objetivas do processo, sua conclusão, sua satisfação. Para que não ocorra demora nos atos processuais ou suspensão do processo por motivos fúteis e sanáveis que impediriam o andamento do processo. O CPC ordena todo seu processo por meio da celeridade, em proporção a complexidade dos atos.
Art. 5° CF. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 4º CPC As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Os métodos alternativos de solução de conflitos(MASC), tem sua origem nos Estados Unidos, em que as pessoas escolhem outra forma de solucionar seus distintas do Poder Judiciário. Os MASC, tem por finalidade uma solução célere e confidencial, não sendo necessário ter todo aquele ônus psicológico e cansativo de um processo judicial. Os métodos mais comuns no Brasil são, a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Explicação:
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