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Sagot :
Resposta:
VERDADEIRO
Explicação:
As tutelas provisórias tem caráter liminar. O autor da tutela, fundamentando necessidade de acautelar ou garantir que ao final do processo o objeto jurídico ou a relação jurídica mantenha-se útil, o mesmo pode requerer o pedido de tutela provisória antes mesmo de postular sua petição inicial.
Lembrando, que mesmo que haja pedidos imediatos, o requerente deve indicar o pedido principal e final na sua requisição de tutela, caso o faça antes de postular sua petição inicial.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Um exemplo bom dado por Fredie Didier e por meus professores na faculdade. É o exemplo do "bife"
A satisfação do pedido cautelar é igual um bife, em que duas pessoas estão brigando pra saber quem vai comer aquele bife. Se o bife estiver com o requerido, é perigoso que ele coma o bife durante o processo e o resultado útil do processo seja prejudicado, certo? Então o autor entra antes mesmo do pedido principal, com um pedido liminar de o juiz "colocar o bife no congelador" para que nenhum dos dois coma o bife e decidam quem vai comer.
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