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Leia o texto abaixo.


LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.


Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências


Capítulo V


Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho


Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)


Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.


Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.


Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:


I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;


II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;


III - horário especial para o exercício das atividades. [...]




Releia um trecho desse texto.


Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:


I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;


II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;


III - horário especial para o exercício das atividades.



Nesse trecho, há uma subdivisão cujo objetivo é

a) apontar quando a formação técnico-profissional deve começar.
b) especificar aspectos da formação técnico-profissional.
c) inserir um novo requisito para a formação técnico-profissional.
d) introduzir uma nova regra para a formação técnico-profissional.​


Sagot :

Resposta:

Letra D

introduzir uma nova regra para a formação técnico-profissional.​

Explicação:

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