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Olá, aluno! Após o êxito no requerimento que visava ao relaxamento daquela prisão em flagrante,
efetuada e ratificada pela polícia de Vargem/SP, seu cliente teve contra ele decretada a prisão
preventiva, a qual vem sendo combatida por você através do devido Recurso Ordinário Constitucional
(ROC).
Enquanto tramita paralelamente seu requerimento liberatório, os autos retornaram à delegacia de
polícia de Vargem/SP para a devida instauração e finalização do inquérito policial, mediante
requisição da autoridade judiciária (inciso II do art. 5º do CPB).
Ao final, relatado o inquérito, a autoridade policial entendeu pelo não indiciamento de NONO NINHO,
tendo em vista a ausência de elementos mínimos de convicção acerca da autoria, ou seja,
insuficiência de prova.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, optou por não oferecer a inicial acusatória, representando,
assim, pelo trancamento do inquérito policial em razão da ausência de elementos mínimos de autoria
(insuficiência de provas), com base nos arts. 18 e 28 do CPP, fato que não sofreu qualquer tipo de
oposição após o cumprimento de todos os trâmites previstos em lei (art. 28 do CPP).
Já no dia 20 de janeiro de 2020 (segunda-feira), o Ministério Público, após a aposentadoria do
membro que anteriormente oficiou nestes autos e se manifestou pelo arquivamento do feito, agora,
através de seu novo representante, requereu o desarquivamento do inquérito.
Encaminhado o feito à autoridade policial de Vargem/SP, manifestou novamente pela ausência de
novos fatos ensejadores do indiciamento de NONO NINHO, em razão da suposta prática do crime
descrito no §2º-A do art. 157 do CPB, não trazendo ao feito qualquer elemento de convicção diverso.
Mesmo ausentes fatos novos, o Ministério Público ofertou nova denúncia, alegando para tanto que
entendeu acerca da existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria por parte
de NONO NINHO (justa causa).


Seção 3
DIREITO PENAL
Sua causa!
3
Qual é a peça prático-profissional a ser
confeccionada?
Desta feita, recebida a denúncia por parte do Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Extrema/MG,
NONO NINHO (acusado/réu) foi citado (no dia 30 de janeiro de 2020 – quinta-feira), nos termos dos
arts. 396 e 396-A do CPP, para se manifestar por intermédio de seu advogado (caso possua um,
pois, em hipótese contrária, será a ele nomeado um defensor público).
Apresentados todos os argumentos por você (no dia 10 de fevereiro de 2020 – segunda-feira), na
condição de procurador de NONO NINHO, nenhum deles foi acatado pelo Magistrado da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Extrema/MG (decisão publicada em 13 de fevereiro de 2020, quinta-feira),
que acabou por agendar Audiência de Instrução e Julgamento para 17 de fevereiro de 2020
(segunda-feira) (caput do art. 399 do CPP).


Sagot :

Resposta:

relaxamento daquela prisão em flagrante,

efetuada e ratificada pela polícia de Vargem/SP, seu cliente teve contra ele decretada a prisão

preventiva, a qual vem sendo combatida por você através do devido Recurso Ordinário Constitucional

(ROC).

Enquanto tramita paralelamente seu requerimento liberatório, os autos retornaram à delegacia de

polícia de Vargem/SP para a devida instauração e finalização do inquérito policial, mediante

requisição da autoridade judiciária (inciso II do art. 5º do CPB).

Ao final, relatado o inquérito, a autoridade policial entendeu pelo não indiciamento de NONO NINHO,

tendo em vista a ausência de elementos mínimos de convicção acerca da autoria, ou seja,

insuficiência de prova.

Encaminhado o feito ao Ministério Público, optou por não oferecer a inicial acusatória, representando,

assim, pelo trancamento do inquérito policial em razão da ausência de elementos mínimos de autoria

(insuficiência de provas), com base nos arts. 18 e 28 do CPP, fato que não sofreu qualquer tipo de

oposição após o cumprimento de todos os trâmites previstos em lei (art. 28 do CPP).

Já no dia 20 de janeiro de 2020 (segunda-feira), o Ministério Público, após a aposentadoria do

membro que anteriormente oficiou nestes autos e se manifestou pelo arquivamento do feito, agora,

através de seu novo representante, requereu o desarquivamento do inquérito.

Encaminhado o feito à autoridade policial de Vargem/SP, manifestou novamente pela ausência de

novos fatos ensejadores do indiciamento de NONO NINHO, em razão da suposta prática do crime

descrito no §2º-A do art. 157 do CPB, não trazendo ao feito qualquer elemento de convicção diverso.

Mesmo ausentes fatos novos, o Ministério Público ofertou nova denúncia, alegando para tanto que

entendeu acerca da existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria por parte

de NONO NINHO (justa causa).

Seção 3

DIREITO PENAL

Sua causa!

3

Qual é a peça prático-profissional a ser

confeccionada?

Desta feita, recebida a denúncia por parte do Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Extrema/MG,

NONO NINHO (acusado/réu) foi citado (no dia 30 de janeiro de 2020 – quinta-feira), nos termos dos

arts. 396 e 396-A do CPP, para se manifestar por intermédio de seu advogado (caso possua um,

pois, em hipótese contrária, será a ele nomeado um defensor público).

Apresentados todos os argumentos por você (no dia 10 de fevereiro de 2020 – segunda-feira), na

condição de procurador de NONO NINHO, nenhum deles foi acatado pelo Magistrado da 1ª Vara

Criminal da Comarca de Extrema/MG (decisão publicada em 13 de fevereiro de 2020, quinta-feira),

que acabou por agendar Audiência de Instrução e Julgamento para 17 de fevereiro de 2020

(segunda-feira) (caput do art. 399 do CPP).

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