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Sagot :
Resposta:
1- Art. 39. Do Código de Processo Penal.
O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do
Ministério Público, ou à autoridade policial.
2- Art. 24, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério
Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de
representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
3- Art. 37, do Código de Processo Penal.
As fundações, associações ou sociedades Salvo legalmente constituídas poderão exercer
a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos
designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
4- Art. 38, do Código de Processo Penal e Art. 103, do Código Penal
Art. 38
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia
em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 103
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou no caso do §3.° do art. 100 deste Codi, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
5- Art. 102, do Código Penal e artigo 25, do Código de Processo Penal
Art. 102
A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Art. 25
A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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