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Sagot :
Resposta:
Primeiramente, é importante destacar que de acordo com o art. 3º da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, a pessoa jurídica pode ter desconto em relação a créditos sobre PIS e COFINS não cumulativa em relação a algumas despesas dentre os quais: • bens e serviços, utilizados como insumo para produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda, na prestação de serviços;
•energias elétrica e térmica;
•aluguéis de máquinas e de equipamentos, além de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
Neste caso, tais despesas devem ser descontadas da base de cálculo para o pagamento dessas contribuições. Além disso, as Receitas de Vendas de Ativo Não Imobilizado não ingressam no cálculo.
Portanto, temos como base de cálculo para a contribuição:
Explicação:
![View image jairison](https://pt-static.z-dn.net/files/d24/78d20f7632b6443e09edcaf509bab9c6.png)
Resposta:
Descrição Valores (em R$)
Receita de vendas de produtos. 1.320.000,00
Aluguéis de imóveis utilizados no processo produtivo pagos à pessoa jurídica. (-)168.000,00
Aluguéis de máquinas e de equipamentos utilizados nos processos produtivos pagos à pessoa jurídica. (-)96.700,00
Energia elétrica consumida no período. (-)109.000,00
Insumos utilizados diretamente na produção (-) 421.000,00
TOTAL BASE DE CÁLCULO PARA PIS E COFINS (=) 525.300,00
PIS R$ 525.300,00 X 1,65% (0,0165) = R$ 8.667,45
COFINS R$ 525.300,00 X 7,60% (0,076) = R$ 39.922,80
Fundamentação: Art. 3º da Lei 10.637/2002 alterada pela Lei 10.865/2004
...Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
...
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004.
...
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
...
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
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