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Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências


Capítulo V


Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho


Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)


Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.


Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.


Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:


I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;


II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;


III - horário especial para o exercício das atividades. [...]


Nesse texto, a linguagem utilizada apresenta
(a) conceitos teóricos próprios do campo científico.
(b)expressões populares típicas de um grupo social.
(c)marcas da oralidade características do discurso informal.
(d)vocabulário técnico, adequado à norma padrão da língua