Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades. [...]
Nesse texto, a linguagem utilizada apresenta
(a) conceitos teóricos próprios do campo científico.
(b)expressões populares típicas de um grupo social.
(c)marcas da oralidade características do discurso informal.
(d)vocabulário técnico, adequado à norma padrão da língua