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Sagot :
Resposta:
O ordenamento jurídico brasileiro atualmente preserva a manifestação da vontade das partes e trata os chamados Métodos Alternativos Solução de Conflitos como uma saída para dinamizar o Poder Judiciário, constata-se a necessidade de um tratamento adequado para sua aplicação, e principalmente, enfrentar os conflitos de forma a promover a restauração do diálogo entre as partes, sustentando, enfim, uma ordem jurídica mais justa e coesa. Diante de do exposto, o Conselho Nacional de Justiça, implementou a Política Nacional de Mediação e Conciliação no Judiciário Brasileiro através da Resolução nº. 125, onde Estado contemporâneo não está, ainda, preparado para identificar e enfrentar as causas do conflito, comprometendo-se a uma verdadeira pacificação o máximo que pode fazer é monitorar e empreender um trabalho de acompanhamento. Em sede doutrinária, destacar-se o que assegura Didier Filho, 2008, p. 27. Vive-se, atualmente, uma fase de renovação do estudo do Direito Constitucional. Há diversas manifestações disso: a) parte-se da premissa de que a Constituição tem força normativa e, por consequência, também tem forma normativa os princípios e os enunciados relacionados aos direitos fundamentais; b) pela expansão da jurisdição constitucional [...] c) desenvolvimento de uma nova hermenêutica constitucional (com valorização dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade). Pela maneira abrangente como foi elaborada, a Resolução que reuniu de eficaz e concisamente estratégias, metas e ferramentas objetivas para o Poder Judiciário a aplicação da política pública criando um destaque normativo, considerando que uma norma em branco, sujeita a regulamentações posteriores, seria mais um entrave ao legislador e ao sistema. Em sua introdução elencou estratégias e justificativas para a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos considerando a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução litígios onde a positivação dos métodos e a resolução somente acresce as possibilidades de aumentar o número de solução de litígios sem acionar a jurisdição trazendo assim, um tratamento mais adequado para os partícipes e contribuindo para o acesso à justiça conforme a Constituição Federal almeja.
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