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Sagot :
Por outro lado, o histórico mais acadêmico de Durkheim, inserido na universidade em uma época onde a sociologia era ensinada lado a lado a filosofia, história e direito, produziu uma visão mais apurada e direta do fenômeno jurídico, tanto é que a lei aparece de modo muito mais proeminente na bibliografia durkheimiana, sendo as questões sobre coercibilidade, anomia e punição “moedas correntes” no estudo da sociologia jurídica até os dias de hoje.
Deste modo, qualquer comparação entre os dois autores neste quesito não será necessariamente simétrica, uma vez que a produção material sobre o tema difere em seu escopo e pretensões em ambos os casos. Porém, a despeito do foco central na experiência coletiva nos dois autores, temos resultados que por vezes são diametralmente opostos, o que torna essa comparação um exercício interessante de reflexão sociológica.
Por fim, só é importante frisar que ainda que Max Weber seja uma figura extremamente proeminente no campo da sociologia jurídica, com uma compreensão muito mais precisa do fenômeno jurídico – justamente por ser também advogado, e seu “Economia e Sociedade” seja referenciado constantemente na compreensão do sistema legal-burocrático de dominação, preferiu-se limitar a comparação entre Marx e Durkheim para demonstrar as diferenças marcantes de perspectivas, a destarte de partirem de um ponto de partida similar – a primazia da coletividade sobre o individuo na construção da vivência social.
3. DESENVOLVIMENTO
Ainda que como elemento individual e descolado de seu contexto o direito seja vazio de significado, existem poucas instituições tão representativas de uma realidade social quanto suas leis. O ordenamento jurídico é ao mesmo tempo expressão de expectativas morais, de uma relação de dominação e poder a partir do estado e um instrumento de transformação social bastante incisivo e capaz de agir pontualmente sobre os grupos e os fenômenos sociais.
Porém, de um lado inverso, existe um dialogo interdisciplinar muito limitado no que tange o estudo da sociologia e o estudo do direito, ainda mais quando se trata de estabelecer uma base conceitual vinda das teorias clássicas, onde seus autores – que mesmo constantemente falando sobre o fenômeno jurídico ainda são tratados pelos juristas unicamente como “coisas da sociologia“.
Do lado da sociologia neste debate, por vezes as vezes falta a realização de que tratar de moral, estado e poder se incorre necessariamente a passagem pelo direito, o elemento de conjunção destes três temas. Assim, ao tratarmos de teorias clássicas muito se defende que a sociologia do direito não constitui um tema em apartado do estudo sociológico, mas parte de uma teoria geral da sociedade, como exprimem as palavras de Wolfgang Schluchter;
“For both Émile Durkheim and Max Weber, law is primarily a precondition of the constitution of social life which is to be elucidated within the framework of general social theory, and only secondarily an institutional realm to which this general social theory is bound to be applied.”[1].
Ao apresentar comparativamente as visões enunciadas por Durkheim e Marx a respeito do direito, tenta-se resgatar um pouco desse esforço de interdisciplinaridade, mostrando como estes são campos que estão em constante cruzamento – ou até mesmo em choque, poderiam alguns dizer, ao mesmo tempo que se enfatizam as diferenças em proposições teóricas que dão especial atenção a manifestações do coletivo, cuja atuação despersonalizada sobre o sujeito geralmente se dá justamente por meio de leis e normas burocráticas.
Em um segundo momento, essa análise também busca colocar estas concepções de encontro com uma nova realidade nacional bastante distinta do que a descrita por Marx e Durkheim durante o século XIX, observando em que pontos estes conceitos ainda permanecem coerentes com nossa realidade, e onde representavam apenas reflexos de um sistema politico-jurídico há tempos superado pelas constantes transformações sociais, tão abundantes durante o transcurso do século XX.
3.1 DURKHEIM E O DIREITO: A COERÇÃO E A SOLIDARIEDADE SOCIAL.
Se hoje existe uma sociologia voltada as ciências jurídicas, muito se deve a Émile Durkheim. Como já explicitado anteriormente, Durkheim viveu e produziu em meio a uma época em que as distinções entre o direito, a filosofia, a história e as recém-nascidas ciências sociais eram muito mais tênues, e muitos dos seus trabalhos mais importantes, como “A Divisão do Trabalho Social” de 1893, tratam de temas que tangem ou trespassam diretamente o direito, além de inúmeras contribuições posteriores nos Année Sociologique, como por exemplo as “Duas Leis da Evolução Penal“ de 1900.
Pode-se dizer que a primeira relação em esquematizar o direito dentro de um sistema de compreensão das regras sociais vem justamente com “A Divisão do Trabalho
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