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SOBRE REMUNERAÇÃO
1 - QUANTO AO SALÁRIO MATERNIDADE:
quais as condições básicas necessárias para a empregada ter direito ao benefício do salário
maternidade? Como será calculado o benefício?
2 - QUANTO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
seu desconto na remuneração do empregado é obrigatória ?
3 - QUANTO AO SALÁRIO FAMÍLIA
quais as condições necessárias para a concessão desse benefício a funcioná??​

Sagot :

Resposta:

01-Salário maternidade.

Quem tem direito?

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto. O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção. Algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar, e abandona a criança, por exemplo.

Requisitos do Salário-Maternidade

O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego. Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência. Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais. Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

Valor do benefício

empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral. empregada doméstica: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição. segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual. segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo.

demais seguradas: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses.

02-Contribuição Sindical dos empregados, descontada em folha de pagamento equivalente a um dia de trabalho no mês de março de cada ano, deixou de ser obrigatória a partir da Reforma Trabalhista. A Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.

03-Salário-Família é uma remuneração concedida ao trabalhador de baixa renda que possui como seus dependentes filhos, enteados e tutelados de até 14 anos de idade, ou inválidos. O benefício é pago em valor proporcional ao número de dependentes, para auxiliar a subsistência mensal familiar. Podem receber o Salário Família os empregados, inclusive domésticas, e os trabalhadores informais que estejam trabalhando regularmente, bem como os aposentados por invalidez ou por idade que recebem auxílio-doença. Os trabalhadores domésticos, que antes não recebiam esse benefício, passaram a ter direito ao salário-família a partir de outubro de 2015, quando entrou em vigor a Lei 150/2015, conhecida como PEC das Domésticas. Para ter direito ao benefício, exige-se que a renda mensal do trabalhador não ultrapasse o valor do salário-mínimo de R$1.425,56 (2020), conforme tabela atualizada anualmente. Não há impedimento para que o cônjuge também receba o auxílio salário-família se estiver dentro dos requisitos.