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Jonas foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais. Ele apelou, no entanto impugnou apenas a parte da sentença que o condenou aos danos morais, nada dizendo a respeito dos danos materiais.

Você, como desembargador do Tribunal de Justiça e, após a distribuição do processo (que, de acordo com o regimento interno do Tribunal, deverá observar a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade - artigo 930 do CPC), está atuando como relator, ou seja, é o responsável pela análise precípua do que está sendo apelado.

Em tal caso, você pode reformar a decisão no que tange aos danos materiais, caso seu entendimento seja de que a condenação é indevida? Explique sua resposta.

Sagot :

Resposta:

O Tribunal apenas pode reformar a sentença quanto aos danos morais, matéria impugnada por Jonas (art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada).

Explicação:

Entretanto, o Tribunal pode apreciar todo o material contido nos autos, tais como provas, argumentos e elementos variados que ali constem, mesmo que não tenham sido abordados pela sentença que está sendo apelada. É o que mostra os parágrafos 1.º e 2.º do mesmo dispositivo: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado” e “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.