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QUESTÃO 10
O gerente de uma empresa revendedora de artigos esportivos, optante pelo lucro real, está com a desconfiança de que tem recolhido alguns tributos indevidamente, sendo o de maior suspeita o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço - ICMS. Para sanar sua dúvida, contratou um perito que deverá analisar a conta gráfica do ICMS dos últimos 05 anos. O perito realizou o levantamento, e identificou que a suposição do gerente se confirmava: havia recolhimentos indevidos do imposto. Porém, ao analisar o laudo pericial, observou-se que o perito contratado era devidamente formado como Bacharel em Contabilidade, mas não possuía registro ativo no CRC.
​Elaborado pelo professor, 2019.

Diante da situação descrita, considerando as prerrogativas dos Artigos 12 e 27 do Decreto Lei 9.295/1946, analise as afirmativas e indique qual punição recairia sobre o profissional contratado:

Alternativas
Alternativa 1:
Advertência reservada.

Alternativa 2:
Cassação do exercício da profissão.

Alternativa 3:
Suspensão do exercício da profissão pelo prazo de 6 meses a 1 ano.

Alternativa 4:
Multa de 1 a 10 vezes o valor da anuidade do conselho de classe (CRC) do exercício em curso.

Alternativa 5:
Suspensão de exercício da profissão, até que comprove sua aprovação no Exame de Suficiência.

Sagot :

Resposta:

       Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.                       (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

Art. 27.  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:                            (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;                         (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;                          (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;                       (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;                      (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;                    (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;                          (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.    

Explicação:

Resposta: Alternativa 5, Conforme o que preconiza  descrição na lei : Considerando as prerrogativas dos Artigos 12 e 27 do Decreto Lei 9.295/1946,

Explicação:

Conforme o que é preconizado na lei : Considerando as prerrogativas dos Artigos 12 e 27 do Decreto Lei 9.295/1946,

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