Resposta:
Um ponto que deve ser destacado é a responsabilidade ilimitada dos sócios para com as obrigações sociais, prevista no art. 1.039 do Código Civil. Afinal, a exploração de atividade econômica conduz a inúmeros riscos, não só de mera falência, mas de falência com elevado passivo.
Outra questão a ser destacada consiste na vedação a pessoas jurídicas de integrarem a sociedade em nome coletivo na condição de sócios, pois essa é uma situação comum atualmente, já que as sociedades empresariais detêm grande parte do capital investido, circunstância igualmente prevista no art. 1.039 do Código Civil.
Além disso, há a vedação de terceiros como administradores, o que dificultará a atribuição de características profisisonalizantes, como se depreende da leitura do art. 1.042, também do Código Civil.
Explicação: