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pedro é engenheiro civil e foi contratado por uma empresa de obras e reformas através de um contrato de prestação de serviço no qual Pedro figurava como trabalhador autônomo, A tarefa de Pedro era prestar consultoria esporádica a respeito das obras realizadas pela empresa mediante valor fixo pago mensalmente, a empresa solicitou, ainda, que Pedro fornecesse CNPJ para figurar no contrato como empresa e não como pessoa física, após algum tempo de contrato a empresa começou a exigir de Pedro cumprimento de carga horária, comparecimento na empresa em dias determinados da semana, além do horária, comparecimento na empresa em dias determinados da semana, além do fornecimento de relatório mensais a respeito de rodas as atividades desenvolvidas por ele na empresa, consternado, Pedro afirmou que sendo assim gostaria que sua carteira de trabalho fosse assinada pela empresa e que era possível, tendo em vista que eles já haviam celebrado contrato de prestação de serviço, no qual Pedro figurava como meu caracterizado como trabalhador autônomo, sendo que essa modalidade não exige que o contratante a empresa pagasse a ele tais verbas, considerando os fatos acima narrados e o que você aprendeu até agora, a justificativa da empresa se sustenta perante o que está estabelecido na legislação trabalhista? justifique​

Sagot :

Resposta:

A justificativa da empresa não se sustenta

Explicação:

Prestação de serviço autônomo:

O autônomo se caracteriza pela gerência de seu trabalho, suportando todos os riscos de seu negócio, não tendo nenhuma forma de dependência a outra pessoa (física ou jurídica), vale dizer, não há subordinação na prestação de serviços.

Outra distinção que impera entre a relação do "trabalho autônomo" e o contrato de trabalho envolvendo "vínculo empregatício" é que, neste, a empregadora contrata a pessoa do trabalhador, existindo um vínculo direto entre eles. Naquele, ao contrário, acontece vínculo direto com a prestação de serviços, não havendo pessoalidade. De forma geral, empregador estará contratando a prestação de serviços, não importando se o trabalhador delegar a atividade a outrem.

Assim, se o contrato de prestação de serviços existente entre a empresa e esse engenheiro visa apenas o cumprimento do serviço (nas formas, condições e prazo acordados), não há o que se falar em vínculo de emprego. As partes estipulam livremente o valor do serviço contratado. E, em relação à jornada, o prestador de serviços fará da forma que melhor lhe convir, a fim de cumprir o prazo de entrega para o qual se comprometeu.

Vínculo de Emprego:

A existência de uma relação de emprego pressupõe a caracterização das figuras do empregador e do empregado, definidas nos arts. 2º e 3º da CLT. Vejamos:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Assim, constata-se a relação de emprego quando presentes os elementos da pessoalidade, habitualidade, remuneração e, principalmente, subordinação.

Conclui-se, portanto que o contratante deverá observar a realidade fática da prestação de serviço para efeito de enquadramento destes trabalhadores. O que importará aqui, e comprovará a não existência de um vínculo de emprego, é o fato dos trabalhadores estarem suportando os riscos de um empreendimento, bem como o fato de possuir total autonomia com relação à prestação dos serviços.

Assim, se o trabalho autônomo estiver sendo prestado de acordo com os requisitos apresentados no presente estudo, entendemos que nunca haverá a configuração do vínculo de emprego, pois os conceitos não se confundem.

No entanto, se o engenheiro trabalha de forma subordinada e habitual, configurado está o vínculo empregatício e, portanto, deverão ser registrados como empregados da empresa e não contratados como autônomos.