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Sagot :
Resposta: Acredito que sim.
Explicação: O conceito e as características do fato social
Nosso objetivo é definir através de um simples texto o conceito de Fato Social de E. Durkheim - compreendendo os fatos sociais como “Formas de sentir, pensar e agir – valores morais, crenças, normas, doutrinas” bem como suas características próprias (generalidade, exterioridade e coercitividade).
Todos fatos sociais encontram-se relacionados aos processos culturais, hábitos e costumes coletivos de um determinado grupo de indivíduos ou sociedade. Tais elementos, além de conferir uma identidade e uma consciência coletiva ao grupo social, serve de controle e limites às atividades individuais que, em princípio, não devem causar desarmonia no corpo social, ou melhor, na convivência produzida pelas relações individuais. Os fatos sociais possuem três características fundamentais: a) eles permitem uma coerção social; b) eles são exteriores aos indivíduos; c) eles possuem uma generalidade.
a) Coerção Social: é força que os fatos sociais exercem sobre o indivíduo, isto é, condiciona as pessoas a seguirem regras e normas da sociedade independente da vontade ou escolha do indivíduo.
Mas quais são estas forças? Na sociedade, existem regras e normas nas quais as pessoas seguem - quando um indivíduo comete algum ato infracional (crime) ele está sujeito a julgamento e punição por cometer um ato recriminado, não-aceito pela sociedade - o sistema jurídico (Direito) representa bem esta força.
Mas existem outros tipos de força não sendo orientados por leis, existem forças espontâneas, como o indivíduo que não se adapta ao grupo ou sociedade na qual pertence.
b) São exteriores aos indivíduos: os fatos sociais atuam independentes das vontades e escolhas do indivíduo – o termo exterior se refere a isso – os costumes, as leis, as regras que são colocadas pela sociedade. Ao nascermos, as normas e regras (Educação) já existem na sociedade atuando de forma coercitiva sobre os indivíduos de geração em geração condicionando valores, costumes, etc. Como exemplo a família e escola.
c) Eles possuem uma generalidade: os fatos sociais se repetem e se manifestam em todos os indivíduos ou na maioria deles – isto é, se expressam de forma comum ou geral ao grupo social ou a sociedade, a exemplo o idioma (comunicação), o casamento, etc.
"(Ao meu ver, o isolamento, é sim uma regra imposta pela sociedade, para a preservação da vida.(Em minha cabeça, o isolamento, se encaixa no primeiro fato, já que ele tem um artigo/lei penal próprio)"
[Vive-se uma crise de saúde pública no Brasil e no mundo. Havemos de analisar os aspectos penais envolvidos neste cenário partindo dos relevantes bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Em primeiro lugar, deve-se apontar o direito individual fundamental mais precioso, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que é o direito à vida. Muitas enfermidades são capazes de produzir lesão à saúde, levando à morte. Por isso, como direito social, aponta o art. 6º, caput, da Carta Magna, expressamente, o direito à saúde. Na decorrência desses fatores, quando elaboramos o nosso conceito de dignidade da pessoa humana – preceito fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF)– tivemos o cuidado de indicar dois aspectos: objetivo e subjetivo.
Objetivamente, abrange a garantia de um mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades vitais básicas, como saúde, moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Subjetivamente, cuida-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano, desde o nascimento, quando passa a desenvolver a sua personalidade, entrelaçando-se em sociedade e merecendo consideração, principalmente por parte do Estado.
Assim sendo, para proteger o bem maior – a vida humana – é indispensável assegurar a saúde pública, razão pela qual o Código Penal a tutela, por meio de vários tipos penais incriminadores, no Capítulo III do Título VIII da Parte Especial. Cabe ao Estado criar todos os instrumentos para que a saúde de todos seja preservada, punindo aqueles que, de um modo ou outro, contribuem, na mão oposta de direção, para prejudicar a saúde individual ou coletiva.]
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