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Sagot :
Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas
sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e
legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência
Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação
posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.
Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos
geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como
as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento
para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as
informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
Entrega
A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em
que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou
tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não
haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de
expediente bancário imediatamente anterior.
Orientações para preenchimento
As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP)
e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no
Manual da GFIP.
Desobrigados de entregar a GFIP
Estão desobrigados de entregar a GFIP:
- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial;
- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime
próprio de previdência social;
- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O segurado facultativo.
Penalidades
Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos
fatos geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos dados não
relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas
na lei nº 8.212/91 e alterações posteriores, e às sanções previstas na lei nº
8.036/90.
Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer procedimento
administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea,
afastando a aplicação das penalidades previstas.
O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste
documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de
Débito - CND.
Retificações
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do
próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do
Manual da GFIP aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP 09/2005 e pela Circular
Caixa 370/2005.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de
novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já
informados, com as respectivas correções e confirmações.
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.
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